- 1 -O processo de eleição dos representantes dos trabalhadores dos serviços ou organismos referidos no artigo anterior será definido, mediante acordo com as organizações sindicais, por despacho do respectivo dirigente máximo, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 441/91, nele devendo constar os seguintes elementos:
- a)Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos serão designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral;
- b)A fixação de cinco elementos por cada mesa ou mesas de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;
- c)Data do acto eleitoral;
- d)Período e local de funcionamento das mesas de voto;
- e)Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo.
- 2 -Os membros das mesas são dispensados do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, inclusive o subsídio de refeição.
Artigo 4.º — Processo de eleição
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995