- 1 -Por acordo entre o dirigente máximo do serviço ou organismo ou do respectivo órgão de direcção e os representantes dos trabalhadores podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho, de composição paritária, nos serviços e organismos referidos no artigo 3.º, sempre que a natureza da actividade e o tipo de riscos o justifiquem.
- 2 -Nos casos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as comissões são constituídas, respectivamente:
- a)No âmbito das direcções regionais de educação;
- b)No âmbito do Instituto Português de Museus, do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, do Instituto do Património Arquitectónico e Arqueológico e dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.
- 3 -Na administração local podem ser criadas comissões de higiene e segurança no trabalho mediante despacho ou deliberação das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -Quando no mesmo local exerça actividade mais de um serviço referido no artigo 3.º, poderá ser constituída uma comissão comum, devendo, neste caso, os representantes dos trabalhadores escolher de entre si, com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os elementos que, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, integram a comissão.
Artigo 5.º — Comissões de higiene e segurança no trabalho
Vigente desde: 28/07/1995
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Em vigor desde 28/07/1995