- 1 -Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e órgão de polícia criminal.
- 2 -A DGV pode, no que se refere ao diagnóstico da vigilância e controlo sanitário das explorações, bem como dos bancos naturais de moluscos bivalves, delegar a competência a que se refere o número anterior no Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR).
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997