- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis pelo director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro:
- a)O incumprimento das condições exigidas para o controlo das doenças dos moluscos bivalves pelo anexo A do presente diploma, do qual faz parte integrante, e pelos artigos 3.º, 6.º, 7.º, alínea b), 9.º, n.os 2, 3 e 4, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º e 17.º e pelo anexo A, coluna 2, lista II, pelo anexo B, ponto III, pelo anexo C, ponto III, e pelo anexo D da Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio;
- b)O não cumprimento das condições exigidas para o transporte de animais e produtos de aquicultura nos termos do anexo A do presente diploma e nos artigos 4.º e 8.º, do anexo E, capítulos III e IV, e do anexo G da Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio;
- c)A oposição ou criação de impedimentos aos controlos previstos no anexo A do presente diploma e no artigo 15.º na Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997