- 1 -Ao processo conducente, nos termos do artigo 5.º, à aplicação de coimas aplica-se com as devidas adaptações toda a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo aos serviços veterinários da direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção para instrução do competente processo.
Artigo 7.º — Processo
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997