- 1 -As jangadas devem ser construídas de modo que:
- a)Sejam capazes de resistir 30 dias expostas ao tempo, qualquer que seja o estado do mar, quando colocadas a flutuar;
- b)Possam continuar a operar satisfatoriamente, quando lançadas à água de uma altura de 18 m.
- 2 -A jangada a flutuar deve resistir aos saltos repetidos dados sobre ela de uma altura mínima de 4,5 m acima do seu piso, com ou sem cobertura levantada.
- 3 -A jangada e os seus acessórios devem ser concebidos de forma a resistir e a suportar um reboque à velocidade de 3 nós, em águas calmas, com lotação completa e equipamento e com âncora flutuante largada.
- 4 -A jangada deve possuir cobertura que proteja os ocupantes de uma exposição ao tempo, que automaticamente se levante quando a jangada seja colocada a flutuar e que satisfaça os requisitos seguintes:
- a)Possua isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar ou por outros meios igualmente eficazes, e possua os meios necessários que impeçam a acumulação de água no espaço de ar;
- b)Tenha o interior pintado com uma cor que não fatigue os ocupantes;
- c)Possua entradas claramente assinaladas e providas de dispositivo ajustável de fecho que possa ser fácil e rapidamente aberto pelo interior e exterior da jangada, de modo a permitir a ventilação e a impedir a entrada de água do mar, do vento e do frio e tenha pelo menos duas entradas diametralmente opostas, nos casos de jangadas com capacidade para mais de oito pessoas;
- d)Admita a circulação suficiente e permanente de ar para os ocupantes, mesmo com as aberturas fechadas;
- e)Possua pelo menos uma janela;
- f)Seja provida de meios capazes de recolher a água da chuva;
- g)Tenha altura suficiente que permita aos ocupantes sentar-se em toda a área coberta pela capota.
Artigo 110.º — Construção de jangadas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998