- 1 -As jangadas devem ter capacidade para um mínimo de seis pessoas, calculada de acordo com o disposto no artigo 117.º ou no artigo 127.º
- 2 -A menos que a jangada possua dispositivos de colocação na água aprovados de acordo com os requisitos previstos no capítulo 27 e não seja necessário levantá-la, o peso total da jangada, do contentor e do seu equipamento não deve exceder 185 kg.
Artigo 111.º — Capacidade mínima e peso das jangadas
Vigente desde: 10/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1998