- 1 -Os componentes do equipamento de uma embarcação de socorro, à excepção dos croques, que devem estar livres para ser utilizados, devem ser fixados com fiéis no interior da embarcação e guardados em caixas ou compartimentos seguros com abraçadeiras ou quaisquer outros meios equivalentes e adequados.
- 2 -O equipamento de uma embarcação de socorro deve ser guardado de modo a não perturbar qualquer operação de arriar ou de recuperar a embarcação e todos os componentes desse equipamento devem ser, o mais possível, leves e de pequenas dimensões e estar embalados de forma apropriada e compacta.
- 3 -Do equipamento das embarcações de socorro deve constar:
- a)Um número suficiente de remos para efectuar movimento a vante em águas tranquilas e por cada remo existente deve haver um tolete, forquetas ou meios equivalentes, devendo os toletes e as forquetas estar amarrados à embarcação com fiel ou correntes;
- b)Dois vertedouros flutuantes;
- c)Uma agulha de governo em funcionamento montada numa bitácula com iluminação ou provida de fonte conveniente de iluminação;
- d)Uma âncora flutuante com cabo-guia e bóia de arinque com resistência adequada e comprimento não inferior a 10 m;
- e)Uma boça de comprimento e resistência suficientes, ligada ao sistema de libertação previsto no n.º 11 do artigo 92.º e colocada na extremidade de vante da embarcação de socorro;
- f)Uma retenida flutuante com comprimento mínimo de 50 m e com resistência suficiente para rebocar uma jangada pneumática, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 140.º;
- g)Uma lanterna eléctrica estanque que possa ser utilizada para emissão de sinais Morse, juntamente com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada de reserva dentro de invólucro estanque;
- h)Um apito ou sinal acústico equivalente;
- i)Uma caixa de primeiros socorros capaz de fechar hermeticamente depois de utilizada;
- j)Dois anéis de salvação com retenida flutuante de pelo menos 30 m;
- k)Um projector que permita iluminar de noite um objecto de cor clara, com o tamanho de 18 m, a uma distância de 180 m, durante um período total de seis horas, e que funcione, no mínimo, durante três horas seguidas;
- l)Um reflector de radar eficiente;
- m)Um mínimo de duas ajudas térmicas satisfazendo os requisitos do capítulo 9 ou ajudas térmicas suficientes para 10% do número de pessoas que a embarcação possa acomodar, se a percentagem resultar num número superior.
- 4 -Além do equipamento previsto nas alíneas do número anterior, as embarcações de socorro rígidas devem ainda possuir:
- a)Um croque;
- b)Um balde;
- c)Uma navalha e um machado.
- 5 -Além do equipamento previsto nas alíneas do n.º 3 deste artigo, as embarcações de socorro insufláveis devem também possuir:
- a)Uma navalha com flutuador;
- b)Duas esponjas;
- c)Um fole ou uma bomba eficaz de funcionamento manual;
- d)Uma caixa adequada com um jogo de sobressalentes para reparar furos;
- e)Um croque de segurança.
Artigo 141.º — Equipamento das embarcações de socorro
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998