- 1 -Os aparelhos lança-cabos devem:
- a)Poder lançar uma linha com precisão aceitável;
- b)Ter quatro foguetões, no mínimo, podendo cada um lançar uma linha com pelo menos 230 m, havendo bom tempo;
- c)Ter quatro linhas, no mínimo, cada uma possuindo uma resistência à rotura não inferior a 2 kN;
- d)Possuir instruções breves ou diagrama, indicando o modo de utilização do aparelho lança-cabos.
- 2 -Os foguetões disparados por pistolas e as unidades, no caso de foguetão solidário com o cabo, devem estar guardados numa caixa resistente à água e, no caso de o foguetão ser disparado por pistola, o cabo, o foguetão e os meios de ignição devem estar guardados numa caixa que os proteja do tempo.
Artigo 152.º — Aparelho lança-cabos
AditadoVigente desde: 09/08/1998
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/1998
Declaração de Rectificação n.º 11-R/98 - 1.ª Série(31/07/1998)