- 1 -Os rebocadores do alto devem possuir duas bóias de salvação com sinal luminoso (uma a cada bordo) e duas bóias com retenida de 30 m (uma a cada bordo).
- 2 -Os rebocadores do alto devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
- 3 -Os rebocadores do alto devem possuir fatos hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular a embarcação de socorro e ajudas térmicas para as restantes pessoas embarcadas.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 28.º — Meios de salvação individuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original