Artigo 28.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os rebocadores do alto devem possuir duas bóias de salvação com sinal luminoso (uma a cada bordo) e duas bóias com retenida de 30 m (uma a cada bordo).
- 2 -Os rebocadores do alto devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
- 3 -Nos rebocadores do alto devem existir três fatos de imersão hipotérmicos.
- 4 -Nos rebocadores devem existir ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.