Artigo 4.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os navios de carga devem possuir bóias de salvação:
- a)Com retenida de 30 m, num mínimo para dois, uma a cada bordo;
- b)Com sinal luminoso para metade do número total de bóias, devendo duas destas bóias possuir também sinal fumígeno, e a possibilidade do lançamento à água accionado da ponte do navio, no caso de navios com mais de 24 m.
- 2 -O número total de bóias não deve ser inferior a oito nos navios com comprimento igual ou superior a 24 m, e a quatro, nos restantes.
- 3 -Os navios de carga devem possuir coletes de salvação para adulto em número igual ao das pessoas embarcadas e mais dois.
- 4 -Nos navios de carga devem existir três fatos de imersão hipotérmicos.
- 5 -Nos navios de carga devem existir a bordo ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.