- 1 -As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir duas bóias, uma a cada bordo, sendo uma delas com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m.
- 2 -As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
- 3 -Nas embarcações novas, os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
- 4 -Nas embarcações marítimo-turísticas do alto devem existir a bordo ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.
Artigo 46.º — Meios de salvação individuais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original
Em vigor de 10/07/1998 a 22/01/2011