As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir seis sinais de pára-quedas, três fachos de mão e três sinais de fumo flutuante.
Artigo 47.º — Sinais visuais de socorro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original
Em vigor de 10/07/1998 a 22/01/2011