Artigo 46.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir duas bóias, uma a cada bordo, sendo uma delas com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m.
- 2 -As embarcações marítimo-turísticas do alto devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
- 3 -Nas embarcações novas, os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
- 4 -Nas embarcações marítimo-turísticas do alto devem existir a bordo ajudas térmicas para 100% das pessoas embarcadas.