- 1 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir bóias de salvação de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir coletes de salvação para adulto para 100% das pessoas embarcadas e coletes de salvação para criança para 10% das pessoas embarcadas.
- 3 -Nas embarcações que efectuem navegação nocturna os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
- 4 -Nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir fatos de imersão hipotérmicos em número igual ao número de pessoas previstas para tripular as embarcações de socorro.
- 5 -Sem prejuízo do número anterior, nas embarcações marítimo-turísticas costeiras devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
- 6 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidas no número anterior não são obrigatórias se o navio possuir embarcações salva-vidas completamente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas.
- 7 -Os fatos de imersão hipotérmicos exigidos no n.º 5 são dispensados nas embarcações marítimo-turísticas costeiras que operem entre 1 de Junho e 30 de Setembro.
- 8 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos nos números anteriores devem satisfazer, respectivamente, os requisitos definidos nos artigos 80.º e 82.º
Artigo 51.º — Meios de salvação individuais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Alterado
Em vigor de 18/10/2001 a 22/01/2011
Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
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