- 1 -As embarcações marítimo-turísticas costeiras devem possuir seis sinais de pára-quedas e três fachos de mão.
- 2 -Nas embarcações que apenas operem a menos de 3 milhas da costa, aceita-se a redução dos sinais de pára-quedas para metade do estipulado no número anterior.
Artigo 52.º — Sinais visuais de socorro
Vigente desde: 10/07/1998
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