Artigo 54.º
Embarcações de sobrevivência
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
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- 1 -As embarcações marítimo-turísticas locais abrangidas por este subcapítulo 4 devem possuir jangadas pneumáticas de modelo simplificado, com equipamento mínimo ou abertas reversíveis, para todas as pessoas embarcadas.
- 2 -Nas embarcações que apenas operam dentro das barras dos portos, as jangadas poderão ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.