Artigo 61.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Os navios de pesca do largo devem possuir:
- a)Oito bóias de salvação se possuírem comprimento igual ou superior a 75 m;
- b)Seis bóias de salvação se possuírem comprimento menor que 75 m, mas igual ou superior a 45 m;
- c)Quatro bóias de salvação se possuírem comprimento inferior a 45 m.
- 2 -Pelo menos metade das bóias referidas nas alíneas do número anterior devem ser equipadas com sinal luminoso de auto-ignição que satisfaça os requisitos previstos no artigo 73.º
- 3 -Pelo menos duas das bóias equipadas com sinal luminoso de auto-ignição, referidas no número anterior, devem ser equipadas com sinal fumígeno de auto-activação satisfazendo os requisitos previstos no artigo 74.º, devendo estas duas bóias, nos navios com comprimento igual ou superior a 45 m, poder ser lançadas por mecanismo activado a partir da ponte (man overboard).
- 4 -Pelo menos uma bóia de salvação, em cada bordo do navio, deve ser equipada com retenida flutuante que satisfaça os requisitos previstos no artigo 75.º, de comprimento igual a duas vezes a altura de colocação a partir da linha de água na condição de navio leve, ou igual a 30 m, se este comprimento for superior àquela altura.
- 5 -Os navios de pesca do largo devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
- 6 -Nos navios de pesca do largo devem existir fatos de imersão hipotérmicos que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 80.º em número igual à lotação da embarcação de socorro mais o número de pessoas a bordo não acomodáveis em embarcações salva-vidas ou em jangadas com dispositivo de colocação na água.
- 7 -Adicionalmente ao indicado no número anterior, nos navios de pesca do largo devem existir três fatos de imersão hipotérmicos por cada embarcação salva-vidas e ajudas térmicas que satisfaçam os requisitos previstos no artigo 82.º para as pessoas a acomodar nas embarcações salva-vidas e para as quais não estejam previstos fatos de imersão hipotérmicos.
- 8 -Os fatos de imersão hipotérmicos e as ajudas térmicas referidos no número anterior não são obrigatórios se o navio possuir embarcações salva-vidas totalmente cobertas com capacidade para acomodar, a cada bordo, o número total das pessoas embarcadas ou embarcações salva-vidas que possam ser colocadas na água por queda livre pela popa do navio com capacidade para acomodar o número total das pessoas embarcadas.