- 1 -As embarcações de pesca costeira devem possuir bóias de salvação em função do comprimento (L) de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 2 -As embarcações de pesca costeira devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os coletes de salvação devem estar acondicionados de forma acessível para permitir uma imediata utilização, devendo a respectiva localização estar assinalada utilizando sinais internacionalmente aprovados.
Artigo 66.º — Meios de salvação individuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original