- 1 -As embarcações de pesca costeira devem possuir sinais visuais de socorro em função do comprimento (L), de acordo com a seguinte tabela:
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- 2 -Os sinais de socorro devem ser colocados de modo a poderem ser utilizados rapidamente e a sua localização deve estar claramente assinalada.
Artigo 67.º — Sinais visuais de socorro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
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