Artigo 66.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 23/01/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As embarcações de pesca costeira devem possuir bóias de salvação em função do comprimento (L) de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 2 -As embarcações de pesca costeira devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Os coletes de salvação devem estar acondicionados de forma acessível para permitir uma imediata utilização, devendo a respectiva localização estar assinalada utilizando sinais internacionalmente aprovados.