Artigo 70.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 18/10/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As embarcações de pesca local devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia com retenida de 30 m.
- 2 -As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.