- 1 -As embarcações de pesca local de convés fechado devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia com retenida de 30 m.
- 2 -A primeira das bóias, referida no número anterior, é dispensada em embarcações que não efectuem navegação nocturna.
- 3 -As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
- 4 -As pessoas embarcadas nas embarcações da pesca local, quando em operação, devem envergar os respectivos coletes de salvação.
- 5 -Os coletes de salvação podem ser substituídos por auxiliares de flutuação individuais adequados, com as características e nas condições previstas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das pescas, dos transportes e do trabalho.
Artigo 70.º — Meios de salvação individuais
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Alterado
Em vigor de 21/05/2002 a 22/01/2011
Decreto-Lei n.º 138/2002 - 1.ª Série(16/05/2002)
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Em vigor de 18/10/2001 a 20/05/2002
Decreto-Lei n.º 271/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
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