Artigo 70.º
Meios de salvação individuais
Redação registada como em vigor em 21/05/2002.
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- 1 -As embarcações de pesca local devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia de salvação com retenida de 30 m.
- 2 -A primeira das bóias, referidas no número anterior, é dispensada em embarcações de pesca de boca aberta que não efectuem navegação nocturna.
- 3 -As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.