- 1 -Os sinais de pára-quedas devem:
- a)Possuir um invólucro resistente à água;
- b)Ter impressos no invólucro instruções breves ou diagramas indicativos do modo de utilização;
- c)Possuir um meio de ignição incorporado;
- d)Ser concebidos de modo a não causar danos ao utilizador, quando usados de acordo com as instruções do fabricante.
- 2 -Os sinais de pára-quedas disparados verticalmente devem alcançar uma altitude não inferior a 300 m e no ponto mais alto da trajectória, ou cerca dele, devem lançar um pára-quedas luminoso que:
- a)Arda com uma luz brilhante vermelha;
- b)Arda uniformemente com uma intensidade luminosa não inferior a 30000 cd;
- c)Arda sem danificar o pára-quedas e os seus acessórios;
- d)Tenha um tempo de combustão mínimo de quarenta segundos;
- e)Tenha uma velocidade de descida não superior a 5 m/s.
Artigo 83.º — Características dos sinais de pára-quedas
Vigente desde: 10/07/1998
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