- 1 -As embarcações salva-vidas devem possuir ampla estabilidade e bordo livre, quando se encontrem completamente lotadas e equipadas.
- 2 -As embarcações salva-vidas devem ter resistência para:
- a)Poder ser arriadas na água com segurança, quando completamente lotadas e equipadas;
- b)Suportar a marcha a vante do navio à velocidade a 5 nós, com mar calmo, depois de colocadas na água e rebocadas.
- 3 -O casco e as coberturas rígidas das embarcações salva-vidas devem ser de combustão retardada e não combustível.
- 4 -As embarcações salva-vidas devem possuir bancadas, bancos ou assentos fixos, instalados ao nível mais baixo possível e dispostos de modo que possam acomodar o número previsto de pessoas sentadas, cada uma delas com um peso estimado de 100 kg, de acordo com os requisitos previstos no n.º 2, alínea b), do artigo seguinte.
- 5 -As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita, sem ficarem com deformação residual, suportar uma carga igual a:
- a)1,25 vezes o seu peso total, com toda a lotação e equipamento completos, nos casos de embarcações de casco metálico;
- b)2 vezes o seu peso total, com lotação e equipamento completos, relativamente às restantes embarcações.
- 6 -As embarcações salva-vidas devem ter resistência que permita suportar, com toda a lotação e equipamento completos, um choque lateral com o costado de um navio, a uma velocidade de impacte de, pelo menos, 3,5 m/s, bem como uma queda no mar de uma altura mínima de 3 m.
- 7 -Nas embarcações salva-vidas, a distância vertical entre a superfície do pavimento e o interior da cobertura (pé-direito) não deve ser, em pelo menos 50% da área do pavimento:
- a)Inferior a 1,3 m, nas embarcações autorizadas a transportar até 9 pessoas;
- b)Inferior à distância determinada pela interpolação linear entre 1,3 m e 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar entre 9 e 24 pessoas;
- c)Inferior a 1,7 m, nas embarcações autorizadas a transportar 24 ou mais pessoas.
Artigo 86.º — Construção das embarcações salva-vidas
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998