- 1 -Todas as embarcações de passageiros, bem como as equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem providenciar instruções claras a serem seguidas em casos de emergência para todas as pessoas embarcadas que não sejam passageiros.
- 2 -O rol de chamada e instruções para casos de emergência devem estar afixados em locais visíveis na ponte, na casa das máquinas e áreas de alojamentos e devem incluir o seguinte:
- a)Detalhes do sinal de alarme geral e outros sinais eventualmente definidos para alertar passageiros e tripulantes em caso de emergência, se relevante para a embarcação em causa, tendo em consideração o tamanho da mesma, a complexidade das respectivas instalações onde os tripulantes podem exercer o seu trabalho e o número de tripulantes e passageiros;
- b)Fecho de portas estanques, portas contra-incêndio, válvulas, embornais, vigias, clarabóias e outras aberturas da embarcação;
- c)Preparação e utilização dos meios e instalações de bordo de combate a incêndios;
- d)Preparação e utilização dos meios de esgoto e outros de limitação de avarias;
- e)Preparação e utilização das embarcações de sobrevivência e outros meios de salvação;
- f)Utilização dos equipamentos de comunicações;
- g)Funções relacionadas com o controlo dos passageiros, nomeadamente transmissão de informação e instruções, verificação e auxílio no cumprimento dessas instruções e manutenção de boa ordem;
- h)Responsável ou responsáveis por assegurar que os meios de salvação e combate a incêndios estão em bom estado de manutenção e de prontidão.
Artigo 9.º-B — Rol de chamada e instruções em caso de emergência
AditadoVigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)