Artigo 12.º
Manutenção e inspecções periódicas
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
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- 1 -Os navios dotados de embarcações salva-vidas ou de socorro devem possuir a bordo instruções claras e precisas sobre manutenção, apropriadamente ilustradas e contendo, relativamente a cada equipamento:
- a)Lista das operações de inspecção a efectuar;
- b)Instruções sobre manutenção e reparação;
- c)Programa de manutenção periódica;
- d)Diagramas dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados;
- e)Lista dos elementos sujeitos a substituição;
- f)Registo de dados relativos à manutenção e às inspecções.
- 2 -Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser invertidos, em períodos que não excedam 30 meses, e renovados, em períodos de tempo não superiores a 5 anos.
- 3 -Os tripulantes das embarcações devem efectuar, semanalmente, os ensaios e as inspecções seguintes:
- a)Colocação em funcionamento dos motores das embarcações salva-vidas e de socorro, pelo menos durante três minutos, em marcha a vante e a ré;
- b)Inspecção visual, destinada a confirmar a prontidão para uso, a todas as embarcações de sobrevivência e de socorro e aos dispositivos de lançamento à água.
- 4 -Os tripulantes das embarcações devem efectuar, mensalmente, as inspecções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações salva-vidas, observando as operações previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 5 -As jangadas pneumáticas e os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser revistos com a periodicidade prevista no Decreto-Lei n.º 103/95, de 19 de Maio.