- 1 -Todas as embarcações de passageiros, assim como outras embarcações equipadas com meios de propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem possuir a bordo instruções claras, precisas e ilustradas, contendo relativamente a cada equipamento:
- a)Lista das operações de inspecção a efectuar;
- b)Instruções sobre manutenção e reparação;
- c)Programa de manutenção periódica;
- d)Diagramas dos pontos de lubrificação e indicação dos lubrificantes recomendados;
- e)Lista dos elementos sujeitos a substituição;
- f)Registo de dados relativos à manutenção e às inspecções.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior devem manter um programa de treinos para os tripulantes acerca da utilização correcta dos meios de salvação de bordo.
- 3 -Devem ser mantidos a bordo registos que evidenciem:
- a)A participação de cada um dos tripulantes, mensalmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes do programa de treinos referido no número anterior;
- b)A participação num treino adicional para familiarização dos novos tripulantes efectuado antes do início da viagem, no caso de substituição simultânea de mais de 25 % da tripulação.
- 4 -Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser renovados em períodos de tempo não superiores a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos dessa renovação bem como os certificados dos cabos.
- 5 -Os tripulantes das embarcações devem efectuar, semanalmente, os ensaios e as inspecções seguintes:
- a)Colocação em funcionamento dos motores das embarcações salva-vidas e de socorro, pelo menos durante três minutos, em marcha a vante e a ré;
- b)Inspecção visual, destinada a confirmar a prontidão para uso, a todas as embarcações de sobrevivência e de socorro e aos dispositivos de lançamento à água.
- 6 -Os tripulantes das embarcações devem efectuar, mensalmente, as inspecções aos equipamentos dos meios de salvação, incluindo o equipamento das embarcações salva-vidas, observando as operações previstas na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 7 -As jangadas pneumáticas e os dispositivos hidrostáticos de libertação automática devem ser revistos com a periodicidade prevista no Decreto-Lei n.º 103/95, de 19 de Maio.
Artigo 12.º — Manutenção, inspecções e exercícios periódicos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original