- 1 -Os meios de salvação das embarcações autorizadas a efectuar viagens que ultrapassem as respectivas áreas de navegação, ou das embarcações existentes que não possuam relatório de inspecção aos meios de salvação, serão fixados pela DGPNTM, a pedido dos interessados.
- 2 -A DGPNTM poderá autorizar a instalação de equipamentos alternativos nas embarcações que não disponham de espaço suficiente para instalar as embarcações de sobrevivência e de socorro previstas no Regulamento.
Artigo 13.º — Meios de salvação em situações especiais
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998