Artigo 16.º
Competência sancionatória
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à DGPNTM e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
- 3 -O montante das coimas aplicadas em execução do presente diploma reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para a entidade autuante.