Artigo 20.º
Outras infracções
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 23/01/2011. Ver a versão consolidada
Será aplicada coima de montante mínimo de 25000$00 e máximo de 250000$00 aos comandantes e mestres das embarcações que efectuem viagens:
- a)Utilizando meios de salvação não aprovados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Sem o plano de segurança, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- c)Com meios de salvação que não tenham as devidas marcações, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
- d)Com meios de salvação indevidamente acondicionados, violando o disposto no artigo 11.º;
- e)Sempre que não existam a bordo as instruções de manutenção, violando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- f)Com jangadas pneumáticas ou dispositivos hidrostáticos de libertação automática não inspeccionados, violando o disposto no n.º 5 do artigo 12.º