- 1 -É aplicada coima de montante mínimo de (euro) 125 e máximo de (euro) 1250 aos comandantes, mestres e arrais das embarcações que efectuem viagens:
- a)Utilizando meios de salvação não aprovados, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Sem o plano de segurança, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
- c)Com meios de salvação que não tenham as devidas marcações, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 10.º;
- d)Com meios de salvação indevidamente acondicionados, violando o disposto no artigo 11.º;
- e)Sempre que não existam a bordo as instruções de manutenção, violando o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- f)Com jangadas pneumáticas ou dispositivos hidrostáticos de libertação automática não inspeccionados, violando o disposto no n.º 5 do artigo 12.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 750, aplicada aos comandantes, mestres e arrais, a não utilização por todas as pessoas embarcadas, em operação da embarcação, do colete de salvação ou do auxiliar de flutuação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do anexo n.º 1 do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Outras infracções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2011
Decreto-Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(18/01/2011)
Original