- 1 -Os relatórios de inspecção aos meios de salvação das embarcações elaborados ao abrigo da legislação anterior serão válidos até à renovação dos certificados de navegabilidade das embarcações.
- 2 -Os elementos constantes dos relatórios de inspecção aos meios de salvação, assim como as alterações a que estes sejam sujeitos, devem ser transpostos para os novos certificados de navegabilidade.
- 3 -As disposições constantes da parte I do Regulamento só serão aplicadas às embarcações já existentes depois de decorridos dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -(Revogado).
Artigo 21.º — Disposições transitórias
RevogadoVersão 3Vigente desde: 23/01/2011