- 1 -A actividade da tesouraria do Estado compreende a movimentação de fundos públicos, quer em execução do Orçamento do Estado, quer através de operações específicas do Tesouro (OET).
- 2 -Cabe à Direcção-Geral do Tesouro a gestão global dos movimentos de fundos públicos referidos no número anterior, designados, em geral, por operações de tesouraria, e a correspondente relevação na contabilidade do Tesouro, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 3 -Relativamente às OET, cabe ainda à Direcção-Geral do Tesouro a respectiva contabilização e controlo.
- 4 -A Direcção-Geral do Tesouro pode efectuar operações próprias dos bancos na medida do estritamente necessário à realização das operações de tesouraria previstas no presente diploma.
- 5 -A segurança social dispõe de uma tesouraria única, em articulação com a tesouraria do Estado e regulada por diploma próprio, que assegura a efectivação da cobrança das suas receitas, bem como dos pagamentos conexos com as correspondentes modalidades de protecção social.
Artigo 1.º — Âmbito de intervenção
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999