Aprova o regime da tesouraria do Estado
É aprovado o regime da tesouraria do Estado, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Âmbito de intervenção
Unidade de tesouraria
Equilíbrio da tesouraria do Estado
Para fazer face a necessidades ocasionais de tesouraria, a Direcção-Geral do Tesouro articula com o Instituto de Gestão do Crédito Público o accionamento de instrumentos de financiamento de muito curto prazo, nas condições que vierem a ser estabelecidas, para o efeito, por despacho do Ministro das Finanças.
Âmbito
A gestão da entrada de fundos compreende a organização, o acompanhamento e o controlo da cobrança das receitas e a correspondente centralização dos fundos.
Entidades de cobrança
Rede de cobranças do Estado
Serviços com funções de caixa
Entidades colaboradoras na cobrança
Locais de cobrança
O pagamento pode ser efectuado junto de qualquer das entidades cobradoras autorizadas a cobrar cada receita, independentemente do lugar do domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento do devedor.
Divulgação
Documento único de cobrança
Condições de emissão do DUC
Deficiências essenciais do DUC
Outras deficiências do DUC
Meios de pagamento
Regras de utilização do cheque
Pagamento através do correio
Sempre que o pagamento da dívida titulada pelo DUC seja efectuado através do correio, o cheque deve ser remetido à Direcção-Geral do Tesouro, salvo nos casos previstos na lei ou naqueles em que, por despacho do Ministro das Finanças, for estabelecido que o cheque seja remetido a outro serviço ou organismo público.
Quitação
Pagamentos nulos
Efeito liberatório
O pagamento efectuado junto das entidades referidas nos artigos 5.º e 8.º através de qualquer dos meios enunciados no artigo 15.º libera o devedor da respectiva obrigação, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 14.º e no artigo 19.º
Pagamento voluntário
Mora do devedor
Âmbito
A gestão da saída de fundos integra a execução do pagamento das operações orçamentais, bem como das OET.
Realização
Autorização
Restituições e reembolsos
Meios de pagamento do Tesouro
Cheques
Arquivo
A prova de efectivação dos pagamentos e o arquivo dos suportes documentais, tanto físicos como de base informática, processam-se nos termos aplicáveis aos bancos e de acordo com o regulamento do sistema de compensação interbancária em vigor.
Âmbito
Regime
Regularização das OET
Cobrança coerciva das dívidas de OET
A cobrança coerciva dos créditos da Direcção-Geral do Tesouro, resultantes da movimentação de fundos por OET, equiparados a créditos do Estado quando for o caso, será efectuada, nos termos previstos na lei, através de processo de execução fiscal.
Princípios contabilísticos
O registo das operações de tesouraria é organizado de acordo com os princípios constantes do Plano Oficial de Contabilidade Pública.
Finalidades
O registo da movimentação de fundos tem as seguintes finalidades:
Controlo e contabilização
Cabe à Direcção-Geral do Tesouro a centralização, o controlo e a contabilização dos fundos movimentados.
Plano de contas
Regularização de saldos
Escrituração
Regulamentação
Utilização dos meios informáticos
Os movimentos de fundos na tesouraria do Estado e os correspondentes suportes documentais e contabilísticos podem ser efectuados através de meios informáticos.
Informação à Direcção-Geral do Orçamento
Responsabilidade financeira
Arquivo dos documentos
Contabilização de reembolsos e de restituições
Desenvolvimento tecnológico e informático
Adaptação ao DUC
Adaptação ao euro
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º e até 31 de Dezembro de 2001, os meios de pagamento utilizados têm de ter a mesma denominação.
Adaptação dos protocolos
Os protocolos estabelecidos com as entidades colaboradoras na cobrança, que se encontrem actualmente em execução, serão, ouvidas as entidades administradoras das respectivas receitas e na medida do que for necessário, objecto de revisão ou substituição, até 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com o presente diploma.
Regime transitório
Revogação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.