- 1 -A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a divulgação dos locais de cobrança de cada receita através dos meios mais adequados para o efeito.
- 2 -A Direcção-Geral do Tesouro providenciará ainda para que a identificação dos locais de cobrança das receitas seja feita através da afixação nos mesmos de um símbolo adequado.
Artigo 10.º — Divulgação
Vigente desde: 05/06/1999
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