- 1 -O pagamento das receitas tituladas pelos DUC deve ser efectuado nos termos e condições do presente diploma, através da utilização dos seguintes meios:
- a)Moeda corrente;
- b)Cheque, débito em conta, transferência conta a conta e transferência de fundos;
- c)Outros meios de pagamento do tipo e com as características dos utilizados pelos bancos ou previstos na lei.
- 2 -No pagamento de receita titulada por DUC pode ser utilizado mais de um meio de pagamento.
- 3 -Salvo nos pagamentos efectuados com moeda corrente, podem ser recusados os pagamentos cujo meio de pagamento seja de quantitativo diferente do da receita que se destina a pagar.
- 4 -No caso de se verificar um excesso no acto de cobrança em relação ao montante em dívida, poderá proceder-se à sua restituição, desde que seja de montante igual ou superior a 5 euros.
- 5 -Se o montante cobrado em excesso não for reclamado no prazo de três meses após detecção do erro, o mesmo reverte a favor do Estado.
Artigo 15.º — Meios de pagamento
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999