- 1 -Constitui pagamento voluntário de dívidas ao Estado o pagamento efectuado nos prazos de vencimento estabelecidos legal ou contratualmente.
- 2 -Quando os regimes referidos no número anterior não estipulem prazo, este terminará no final do mês imediato ao da emissão do documento de cobrança ou da notificação para pagamento, quando legalmente exigida, se a própria notificação também não o referir.
Artigo 21.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999