- 1 -A movimentação de fundos destinados a assegurar a gestão da tesouraria, bem como a prestação de serviços a entidades que disponham de contas na Direcção-Geral do Tesouro, designa-se OET quando se destine, nos termos legalmente previstos, a:
- a)Assegurar a gestão de fundos a cargo da Direcção-Geral do Tesouro;
- b)Antecipar a saída de fundos previstos no Orçamento do Estado de modo a permitir a satisfação oportuna de encargos orçamentais;
- c)Antecipar fundos previstos no Orçamento da União Europeia;
- d)Antecipar fundos a autarquias locais e Regiões Autónomas; e
- e)Outras situações devidamente justificadas, que tenham consagração nas leis do Orçamento do Estado.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as OET, quando envolvam saída de fundos da tesouraria, dependem de autorização do director-geral do Tesouro.
- 3 -A regulamentação das condições das operações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 será objecto de portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 30.º — Âmbito
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999