- 1 -As OET devem ser regularizadas no ano económico em que tiverem lugar, com as seguintes excepções:
- a)As previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º podem transitar de ano;
- b)As previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 30.º podem ser regularizadas até ao final do período complementar da execução orçamental, relativa à arrecadação das receitas do respectivo ano económico, da entidade beneficiária da antecipação.
- 2 -A regularização das OET previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º deve ser efectuada por via orçamental, por conta do ano económico em que tiverem lugar.
Artigo 32.º — Regularização das OET
Vigente desde: 05/06/1999
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Em vigor desde 05/06/1999