Aos subscritores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de desligados de serviço aguardando aposentação passará a aplicar-se, na medida das disponibilidades orçamentais dos respectivos serviços, o disposto no n.º 3 do artigo 99.º e n.º 2 do artigo 100.º
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1979