- 1 -É reconhecida a faculdade de requerer a contagem de tempo de serviço que precedeu a cessação de funções e o direito à aposentação, ao abrigo e nos termos das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 498/72, com a redacção dada pelo presente diploma, aos ex-subscritores:
- a)Que perderam a qualidade de subscritor por, findo o período máximo de licença por doença, não preencherem as condições legais para passarem à situação de aposentado, e que, por entretanto terem atingido o limite de idade, não podem beneficiar do novo regime estabelecido no n.º 1 do artigo 40.º;
- b)Que forem demitidos por efeito de pena disciplinar ou de condenação penal definitiva.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, desde que a aposentação seja requerida no prazo de seis meses contados da mesma data.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979