A inscrição de indivíduos que já sejam funcionários ou agentes à data da entrada em vigor do presente diploma, tornada obrigatória por força da nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 4.º, reportar-se-á à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Estatuto sobre a retroacção e contagem de tempo.
Artigo 3.º
Vigente desde: 01/06/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/06/1979