- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários providos em lugares de quadro dos diversos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
- 2 -São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços e organismos referidos no número anterior as disposições do presente diploma que se traduzam em valorizações da categoria correspondente do pessoal do quadro.
- 3 -A aplicação do presente diploma ao pessoal da Administração Local será feita mediante decreto-lei referendado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979