Reestruturação de carreiras e correcção de anomalias
(Âmbito de aplicação)
(Regras gerais de ingresso e acesso)
(Regulamentação das provas de selecção)
Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção serão estabelecidos em decreto regulamentar, a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
(Classificação de serviço)
(Formação)
Logo que esteja instituído um sistema integrado de formação na Administração Pública, os respectivos cursos serão considerados para efeito dos requisitos exigidos para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma, em termos a regulamentar.
(Intercomunicabilidade de carreiras)
O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso em carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.
(Primeiro provimento)
(Pessoal técnico superior)
(Pessoal técnico)
(Pessoal técnico-profissional)
(Oficiais administrativos)
(Escriturários-dactilógrafos)
(Outro pessoal técnico-profissional e administrativo)
As regras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão ser aplicadas a carreiras ou categorias integradas no grupo do pessoal técnico-profissional e administrativo para as quais o ingresso esteja condicionado à posse da mesma habilitação de base, desde que acrescida de formação profissional.
(Pessoal operário)
(Telefonistas)
(Motoristas)
(Outro pessoal auxiliar)
(Correios e motociclistas)
(Quadros de pessoal)
(Alterações dos quadros de pessoal)
(Transição)
(Acesso e limitação de efectivos)
(Aplicação a outras carreiras)
As regras fixadas para as carreiras a que se refere o presente diploma poderão ser aplicadas a outras carreiras similares mediante decreto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro competente e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Carreiras com regime especial)
O disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de investigação, de enfermagem, de técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, de informática e de aeronáutica.
(Salvaguarda de direitos adquiridos)
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares.
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Produção de efeitos)
As alterações resultantes da aplicação do disposto no presente diploma e do referido no n.º 3 do artigo 1.º produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
(Entra a em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 19 de Junho de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.