- 1 -A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará em caso algum a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os princípios em vigor quanto a excedentes de pessoal, designadamente no que respeita à sua classificação.
ARTIGO 25.º — (Salvaguarda de direitos adquiridos)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979