As alterações resultantes da aplicação do disposto no presente diploma e do referido no n.º 3 do artigo 1.º produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor deste decreto-lei.
ARTIGO 28.º — (Produção de efeitos)
Vigente desde: 25/06/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/1979