- 1 -São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico de acordo com as seguintes regras:
- a)As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas tendo em atenção a designação profissional respectiva;
- b)O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H e J.
- 2 -O ingresso nas carreiras do pessoal técnico é condicionado à posse de habilitação de curso superior que não confira o grau de licenciatura.
ARTIGO 9.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 25/06/1979
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Em vigor desde 25/06/1979